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Alteração de TA de monitoramento do Ibama

Comunicamos que, a partir de 21/07/2026, as exportações dos produtos classificados nas NCM abaixo terão monitoramento do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama (TA E0235: Monitoramento ambiental de organismos aquáticos, seus produtos e subprodutos):

NCM 03: Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.

2. NCM 0410: Insetos e outros produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições.

3. NCM 050400: Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados (fumados).

4. NCM 05080000: Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de sépias (chocos*) (chocos e chopos*), em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios.

5. NCM 0511: Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana.

6. NCM 1504: Gorduras, óleos e respectivas frações, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

7. 15060000: Outras gorduras e óleos animais, e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados.

8. NCM 1516: Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo.

9. NCM 1517: Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações das diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, exceto as gorduras e óleos alimentícios e respectivas frações da posição 15.16.

10. NCM 151800: Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e respectivas frações, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, aerados (soprados*), estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 15.16; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais, vegetais ou de origem microbiana ou de frações de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições.

11. NCM 15220000: Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais.

12. NCM 16: Preparações de carne, peixes, crustáceos, moluscos, outros invertebrados aquáticos ou de insetos.

13. NCM 2301: Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos.

14. NCM 9601: Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluindo as obras obtidas por moldagem).

Adicionalmente, informamos que o TA de monitoramento “Recursos Pesqueiros Congelados ou resfriados e seus subprodutos” (E0245) será desativado na mesma data, uma vez que os produtos abrangidos por ele serão controlados pelo TA E0235 informado neste comunicado.

Esta notícia está sendo publicada por solicitação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), com base na Constituição Federal, art. 225; LC nº 140/2011; Lei nº 6.938/1981; Lei nº 7.735/1989; Lei nº 11.959/2009; Decreto nº 3.607/2000; e Portarias GM/MMA nº 1.666/2026 e nº 1.667/2026, e em atendimento ao disposto nos artigos 8º e 13 da Portaria Secex nº 65, de 26 de novembro de 2020.


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